DECISÃO Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido liminar, interposto em favor de MAILON GABRIE… — RHC RHC 221538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido liminar, interposto em favor de MAILON GABRIEL DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos da ação penal n.
- 0020264-23.2024.8.16.0019, na qual responde pela prática, dos delitos previstos nos arts.
- Alega a defesa, em síntese, ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do decreto constritivo; aponta a possibilidade de aplicação de cautelares diversas (art.
- 319 do CPP); e sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pugnando pela revogação da custódia ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas menos gravosas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido liminar, interposto em favor de MAILON GABRIEL DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos da ação penal n. 0020264-23.2024.8.16.0019, na qual responde pela prática, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Alega a defesa, em síntese, ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta do decreto constritivo; aponta a possibilidade de aplicação de cautelares diversas (art. 319 do CPP); e sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pugnando pela revogação da custódia ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas menos gravosas.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à validade da prisão preventiva decretada e mantida nas instâncias ordinárias, à luz dos arts. 312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange (i) à contemporaneidade do periculum libertatis, (ii) à concretude e individualização da motivação judicial, (iii) à suficiência ou não das cautelares alternativas e (iv) à alegação de excesso de prazo.
Para o deslinde, impõe-se reapreciação detida dos elementos fático-processuais que lastrearam a decisão constritiva (audiência de custódia e ulterior indeferimento de revogação) e a decisão de habeas corpus de fls. 65/72, tomada como paradigma do presente exame, tudo sob o crivo da jurisprudência dominante desta Corte.
Segundo assente nos autos, a prisão do paciente foi convertida em preventiva logo após a audiência de custódia realizada em 12/12/2024, na esteira do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em investigação que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na Comarca de Ponta Grossa/PR.
No cumprimento das ordens judiciais, foi apreendida pequena quantidade de cocaína no imóvel do casal e cadernos contendo anotações de contabilidade do tráfico, além de se ter colhido notícia de movimentações financeiras em valores elevados a partir da conta do paciente.
Registre-se, ademais, a confissão da corré Débora, no sentido de que vende drogas há cerca de um ano, porções a R$ 50,00, e que elaborava as listas, "relações" a partir de orientações de terceiros que não quis identificar; e a admissão, pelo próprio paciente, de que tinha ciência da traficância empreendida pela companheira, ainda que negue
[trecho intermediário suprimido]
vultosas para pessoa jurídica vinculada a operador de facção, tudo em cenário de guerra por pontos de venda com repercussão letal; autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Estão presentes a contemporaneidade do risco, a fundamentação concreta e individualizada e a inadequação de cautelares alternativas, não se verificando excesso de prazo apto a gerar constrangimento.
A via estreita do habeas corpus não comporta a revaloração profunda de provas pretendida pela defesa, cabendo a aferição exauriente dos fatos à instrução criminal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e manutenção das medidas já adotadas, inclusive com recomendação de revisão periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP), devendo o magistrado, se for o caso, reavaliar a suficiência e adequação da custódia à luz de eventuais fatos supervenientes.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.