ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 221538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa com emprego de arma de fogo, participação de menor e de funcionário público, além do exercício de comando.
- A defesa alegou ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência dos elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo e excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Excesso de prazo. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa com emprego de arma de fogo, participação de menor e de funcionário público, além do exercício de comando.
2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência dos elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se os elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo são insuficientes; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de cadernos de contabilidade relacionados ao tráfico de drogas, comprovantes de transações bancárias vinculados à organização criminosa e informações sobre a atuação do agravante em esquema criminoso organizado, evidenciando a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas sim à permanência dos motivos ensejadores de sua decretação, que persistem no caso concreto.
6. A complexidade do caso, envolvendo 39 denunciados e diversas medidas investigativas, justifica o maior trâmite processual, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa.
8. Condições subjetivas favoráveis ao agravante, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem." (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025)
Desse modo, as circunstâncias concretas também demonstram que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução da garantia da ordem pública (AgRg no RHC n. 221.928/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
Por fim, destaco que eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos (RHC n. 222.751/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.