DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUZA c… — RHC RHC 221539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUZA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (0047370-80.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE SOUZA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (0047370-80.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 56/57):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O foi impetrado habeas corpus em favor de Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, , da Lei 11.343/2006, questionando decisão do Juízo da 1ªcaput instância que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Sustentou-se, na impetração, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ante a quantidade reduzida de drogas apreendidas e a primariedade do agente, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Alegou-se, ainda, desproporcionalidade da custódia cautelar em comparação à futura pena a ser aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise sobre eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena a ser aplicada depende de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do . habeas corpus 4. O contexto processual revela que o Paciente, após ser denunciado por homicídio qualificado ocorrido em 15/02/2025, foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 29/04/2025, caracterizando, assim, a persistência na atividade delitiva e justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva (HC 581.039 /SP). 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, considerando que o Paciente já respondia em liberdade à ação penal por homicídio quando praticou, em tese, o delito de tráfico de drogas, demonstrando a ineficácia das medidas para neutralizar o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sustentando que a quantidade de drogas
[trecho intermediário suprimido]
in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 145g de maconha. Ademais, na carteira de trabalho do paciente constam registros de vínculos de emprego lícito e é possível verificar que ele estava na função de porteiro, quando da ocorrência dos fatos (e-STJ, fls. 24), o que demonstra a tentativa de reinserção no meio social mediante atividade laboral regular, a despeito do seu histórico infracional. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do agente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 656.877/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.