ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2215418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente, companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.
- A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Resultado indicado
VI - Recurso especial improvido." (REsp nº 1.095.611/SP, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 1.4.2009, grifos nossos) Por outro lado, definir se há ou não impenhorabilidade provocaria a supressão de instância, dado que o Tribunal de origem não tratou do tema, por reconhecer a ilegitimidade da recorrente para invocá-lo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13189, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente, companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.
2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade, com base no art. 18 do CPC.
4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme interpretação ampliativa da Lei nº 8.009/1990.
5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de origem para reexame da questão.
6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para invocar a impenhorabilidade.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DÉIA VICARI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90.
VI - Recurso especial improvido."
(REsp nº 1.095.611/SP, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 1.4.2009, grifos nossos)
Por outro lado, definir se há ou não impenhorabilidade provocaria a supressão de instância, dado que o Tribunal de origem não tratou do tema, por reconhecer a ilegitimidade da recorrente para invocá-lo. Ademais, a questão envolve o exame de fatos e provas, vedado nesta instância pela Súmula n. 7 do STJ. Logo, deve-se determinar o reexame do caso pelo Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, afastada a ilegitimidade da recorrente para invocar a impenhorabilidade do imóvel em que alega residir com seus filhos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.