DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls — REsp REsp 2215425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL - ACOLHIMENTO.
- INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXECUTADO, QUE FORAM LEVANTADOS PELO EXEQUENTE - DESCABIMENTO - ACORDO APÓS O BLOQUEIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 296/310):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL - ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXECUTADO, QUE FORAM LEVANTADOS PELO EXEQUENTE - DESCABIMENTO - ACORDO APÓS O BLOQUEIO. CLÁUSULAREALIZADO ENTRE AS PARTES EXPRESSA DE QUE EVENTUAIS SALDOS DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DO DEVEDOR/EXECUTADO, ANTERIORMENTE AO ACORDO FORMALIZADO, SERÃO LEVANTADOS PELO CREDOR E AMORTIZADOS NO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO MESMO SENDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA PENHORA - PRECLUSÃO OCORRIDA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES QUE DEMONSTRAM O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, violação ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que é impenhorável o valor depositado em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de eventual movimentação da conta ou da alegação de preclusão temporal, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter o bloqueio de valores considerados protegidos por expressa previsão legal, o que configura negativa de vigência à lei federal.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência,
[trecho intermediário suprimido]
antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).
(REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Incabível a majoração de honorários advocatícios visto tratar-se, na origem, de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.