DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARÍLIA DE MELO FREITAS NARCISO, fundamentado nas a… — REsp REsp 2215430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARÍLIA DE MELO FREITAS NARCISO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: "cominatória (substituição de produtos) c/c danos morais" (e-STJ fl.
- 1), ajuizada por MARÍLIA DE MELO FREITAS NARCISO em face de JAGUAR LAND ROVER BRASIL, e PREMIUM RIO VEÍCULOS LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar as fornecedoras, "solidariamente, a substituírem o veículo LR RR SPORT 3.0 TD HSE (ZERO Km) conforme dispõe o Artigo 18, §1º, inciso I e 3º do Código de Defesa do Consumido, observando que a requerente deverá proceder a devolução do veículo adquirido, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito. (Art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARÍLIA DE MELO FREITAS NARCISO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 1/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2025.
Ação: "cominatória (substituição de produtos) c/c danos morais" (e-STJ fl. 1), ajuizada por MARÍLIA DE MELO FREITAS NARCISO em face de JAGUAR LAND ROVER BRASIL, e PREMIUM RIO VEÍCULOS LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar as fornecedoras, "solidariamente, a substituírem o veículo LR RR SPORT 3.0 TD HSE (ZERO Km) conforme dispõe o Artigo 18, §1º, inciso I e 3º do Código de Defesa do Consumido, observando que a requerente deverá proceder a devolução do veículo adquirido, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito. (Art. 884 do Código Civil)" (e-STJ fl. 171).
Acórdão: o TJ/SP deu parcial provimento às apelações interpostas por PREMIUM RIO e JAQUAR LAND ROVER a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa:
COMPRA E VENDA - Automóvel - Vício oculto - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela compradora - Sentença de parcial procedência - Apelo das rés - Preliminares rejeitadas - Relação de consumo - Defeitos surgidos no prazo de garantia - Reparação - Superação, em poucos dias, do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - Desinteresse da compradora na retirada do veículo - Pedido de substituição do veículo - Descabimento - Problemas mecânicos que, embora com pequeno atraso, acabaram sendo solucionados - Vícios de qualidade do produto que não o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou diminuem seu valor - Ação improcedente - Apelações parcialmente providas. (e-STJ fl. 284)
Recurso especial: alega violação ao art. 18, § 1º, do CDC, uma vez que o acórdão estadual "relativizou o prazo estabelecido por lei, concluindo que, mesmo estando ultrapassado o período estabelecido na norma infra constitucional" (e-STJ fl. 299), bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Requer, em síntese, a reforma do decisum.
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.706.474/SP, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 436).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 7/STJ
O acórdão estadual asseverou que inexiste controvérsia "acerca do reparo dos vícios e da disponibilidade do veículo para entrega em 4 de novembro de 2021" e que " o s defeitos apresentados e que ensejaram o
[trecho intermediário suprimido]
recurso, majoro os honorários, fixados anteriormente em 11% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 290), para 12%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. VÍCIOS SANADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação de substituição de produto c/c indenização por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.