DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2215449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg.
- Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE Contrato coletivo por adesão Pretensão ao afastamento de reajuste anual ocorrido em 2017 - Sentença de improcedência - Irresignação do autor Acolhimento - Reajuste anual que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela ANS Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de aumento de sinistralidade Comprovação que não foi realizada tendo a ré, instada a especificar provas, requerido o julgamento antecipado do mérito - Reajustes que devem ser afastados, com substituição pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares Sentença reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE Contrato coletivo por adesão Pretensão ao afastamento de reajuste anual ocorrido em 2017 - Sentença de improcedência - Irresignação do autor Acolhimento - Reajuste anual que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela ANS Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de aumento de sinistralidade Comprovação que não foi realizada tendo a ré, instada a especificar provas, requerido o julgamento antecipado do mérito - Reajustes que devem ser afastados, com substituição pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares Sentença reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 796-798, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, 20 da LINDB,35-E, §2º da Lei nº 9.656/98 e arts. 421 e 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso; b) os reajustes aplicados se mostram adequados e legais; e c) os índices da ANS para os contratos individuais/familiares não podem ser utilizados para limitar o reajuste por sinistralidade dos contratos na modalidade coletiva.
Contrarrazões às fls. 802-819, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação comporta parcial provimento.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de remeter os autos à liquidação de sentença a apuração do valor adequado do reajuste, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos de individuais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.