DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO ARRUDA DE SOUZ… — RHC RHC 221545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO ARRUDA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 63): "HABEAS CORPUSCRIME - PRÁTICA, EM TESE DO DELITO DE INCÊNDIO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO ARRUDA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0061336-13.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 250, §1º, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 63):
"HABEAS CORPUSCRIME - PRÁTICA, EM TESE DO DELITO DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, II, "A", CP) - DENÚNCIA RECEBIDA - 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR NÃO TER TIDO ACESSO À INTEGRALIDADE DE TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - INQUÉRITO POLICIAL QUE FOI INTEGRALMENTE DIGITALIZADO E ENCONTRA-SE APENSADO À AÇÃO PENAL - 2. PELITO DE QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADES A SEREM DECLARADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta nulidade absoluta do processo devido ao cerceamento de defesa, pois não teve acesso à íntegra do inquérito policial, que continha elementos de prova essenciais.
Pondera que a defesa somente conseguiu acesso completo aos autos do inquérito após a audiência de instrução e julgamento, onde o Ministério Público já utilizava informações desses documentos para formular perguntas.
Requer o deferimento de liminar para suspender a ação penal na origem. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade apontada, reabrindo-se prazo para resposta à acusação.
A liminar foi indeferida (fls. 118/119). As informações foram prestadas (fls. 125/131, 132/138 e 139/153). O Ministério Público Federal parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 157/160).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia, em síntese, cinge-se na alegação de cerceamento, visto que a Defesa afirma que apenas teve acesso aos autos do inquérito policial após a audiência de instrução.
Ocorre que as teses defensivas foram rechaçadas no acórdão guerreado, nos seguintes termos:
"(..) A ordem deve ser denegada.
Inicialmente necessário fazer-se um breve retrospecto a fim de se contextualizar os fatos, consoante esclarecido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça:
"Em breve retrospecto, verifica-se que foi oferecida denúncia (mov. 80.1) em face de THIAGO ARRUDA DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito de incêndio (art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal) ocorrido em 05 de outubro de 2012. Na
[trecho intermediário suprimido]
NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO NA LOCALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com a superveniência de sentença absolutória, houve a perda de objeto do recurso, que visava à declaração de nulidade da audiência por ofensa ao princípio do defensor público natural.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 118.472/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.) (grifos nossos).
Desta feita, considerando a sentença absolutória e a ausência, portanto, de prejuízo, é de rigor o reconhecimento da perda de interesse de agir superveniente e, portanto, perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.