ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2215457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- DESENTRANHAMENTO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS.
Resultado indicado
134/145, pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo [trecho intermediário suprimido] ou exclusão dos dados inseridos unilateralmente pelos órgãos de segurança pública.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 10912, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA (ART. 5º, X, DA CF) E PARIDADE DE ARMAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal estadual proferido na Correição Parcial n. 5281707-71.2024.8.21.7000, assim ementado (fl. 52):
CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS, DEVENDO-SE MANTER NOS AUTOS, APENAS E TÃO-SOMENTE, A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES JUDICIAIS ATUALIZADA, CONSOANTE REQUERIDO PELO ÓRGÃO ACUSADOR NA ORIGEM.
CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE.
Nesta via, o órgão ministerial sustenta violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, aduzindo que: (i) o rol de vedações é taxativo, não comportando interpretação ampliativa; (ii) não há proibição legal à juntada de documentos relativos à vida pregressa do réu; (iii) a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à taxatividade do rol; e (iv) o próprio Código de Processo Penal autoriza o questionamento sobre antecedentes durante o interrogatório.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que permitia a manutenção dos documentos referentes à vida pregressa do recorrido na ação penal.
Ofertadas contrarrazões (fls. 108/115), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 119/122).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 134/145, pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo
[trecho intermediário suprimido]
ou exclusão dos dados inseridos unilateralmente pelos órgãos de segurança pública.
Desse modo, a Corte estadual, além de considerações de ordem infraconstitucional, lastreou sua decisão na potencial lesão ao direito fundamental à intimidade e à vida privada, consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal.
Tal fundamento, de envergadura constitucional, revela-se apto, por si só, a sustentar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo quanto ao desentranhamento dos específicos documentos questionados.
Nesse panorama, caberia ao recorrente a interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal para impugnar o fundamento constitucional da decisão, providência que não foi adotada, consoante se depreende dos autos, circunstância suficiente para atrair o óbice da Súmula 126/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.