DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE SANTOS SILVA contra a decisão do T… — REsp REsp 2215462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE SANTOS SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ; b) ausência de prequestionamento quanto à fração do acréscimo efetivado na pena-base - Súmulas 282 e 356/STF; e c) deficiência n a demonstração do dissídio jurisprudencial - art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE SANTOS SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0001164-97.2022.8.26.0270 (fls. 1.710/1.728).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.919/1.925).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ; b) ausência de prequestionamento quanto à fração do acréscimo efetivado na pena-base - Súmulas 282 e 356/STF; e c) deficiência n a demonstração do dissídio jurisprudencial - art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1.880/1.883).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No que toca ao óbice da Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar a completa desnecessidade de reexame de fatos e provas e a dizer que pretende mera revaloração, sem demonstrar concretamente como a tese poderia ser acolhida apenas com base nos elementos expressamente consignados no acórdão recorrido (fls. 1.896/1.897).
Quanto à ausência de prequestionamento, afirmou, de modo genérico, que o requisito do prequestionamento fora devidamente observado, por suposta identidade entre as matérias do recurso especial e da apelação (fl. 1.897), mas não indicou as folhas do acórdão de apelação em que se debateu a fração de aumento da pena-base, tampouco invocou o art. 1.025 do Código de Processo Civil para sustentar prequestionamento ficto.
Diante disso, incide o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique- se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.