DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, com fundamento n… — REsp REsp 2215462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0001164-97.2022.8.26.0270, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001164-97.2022.8.26.0270, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.711/1.712):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL PROVIMENTO. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por André Santos Silva contra sentença que o condenou por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa, com penas somadas de 20 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 2346 dias-multa. O apelante pleiteia a aplicação do princípio da especialidade, redução das penas impostas e ajuste da multa conforme sua condição econômica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação do princípio da especialidade entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa; (ii) a redução das penas; (iii) a adequação da multa à condição econômica do réu. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões de drogas. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a autonomia dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, não cabendo consunção. 5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido à quantidade de drogas e reincidência. 6. A confissão espontânea foi considerada na compensação com a agravante de reincidência, em relação ao tráfico, único crime em que
houve confissão pelo réu 7. A multa foi mantida conforme o preceito secundário do tipo penal, sem fundamento legal para redução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei 12.850/2013, reduzindo a pena para 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 18 dias- multa, mantida a sentença no mais. Tese de julgamento: 1. A autonomia dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa impede a consunção. 2. A fixação da pena acima do mínimo legal é justificada pela quantidade de drogas e reincidência. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 35, caput. Código Penal, art. 29, caput; art. 69. Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, HC 558.163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.03.2020. STJ, AgRg no RHC n. 152.538/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.04.2024.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
de fogo em suas diversas atividades ilícitas, é necessário o restabelecimento da majorante.
Como consequência, restabeleço a pena fixada em primeira instância, pelo delito de participação em organização criminosa, de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 21 dias-multa (fl. 1.598).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a incidência da majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, redimensionando a pena deste crime a 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 21 dias-multa.
Pub lique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGA NIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. COMUNICAÇÃO A TODOS OS INTEGRANTES. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.