ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO.
- 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal de Justiça analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal de Justiça analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, conforme o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (OMINT), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria da Des. DANIELA CILENTO MORSELLO, assim ementado:
APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
1. Julgamento de procedência do pedido inicial para compelir a operadora de saúde a fornecer equipamentos (cadeira de rodas adaptada, acessórios posturais e órteses) prescritos ao autor por médicos assistentes, bem como para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Apelo da requerida. Descabimento. Contrato submetido às disposições da Lei Consumerista. Súmula nº 608, do E. STJ. Autor diagnosticado com Tetraplegia Espástica de Membros Inferiores e outras patologias decorrentes de Paralisia Cerebral. Equipamentos que constituem instrumentos imprescindíveis à continuidade de seu tratamento, preservação da incolumidade física e recuperação pós- cirúrgica. Negativa de cobertura sem respaldo legal. Inteligência do art. 35-F da Lei nº 9.656/98. Súmula 102 e precedentes deste E. Tribunal de Justiça.
3. Apelo do autor. Acolhimento. Honorários de sucumbência que devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Verba honorária fixada em 15% do valor da
[trecho intermediário suprimido]
citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII;
CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021.
(REsp n. 2.030.772/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - grifei)
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde das órteses requeridas.
Inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.