ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2215467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
- OBRIGAÇÃO POSITIV A, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO POSITIV A, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. TEMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos materiais, fixação de aluguéis e reivindicatória de posse. A decisão agravada partiu da premissa equivocada de que os juros de mora foram abrangidos pelo acordo entre as partes.
2. A controvérsia refere-se ao termo inicial dos juros moratórios, sendo alegado pela parte agravante que os juros de mora não foram objeto de acordo entre as partes e que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para adimplemento, os juros deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a incidência dos juros de mora em obrigação positiva, líquida e inadimplida em seu termo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re, e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
5. A decisão agravada foi reconsiderada, pois partiu de premissa equivocada ao entender que os juros de mora haviam sido abrangidos pelo acordo entre as partes.
6. O recurso especial foi conhecido e provido para determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Os juros de mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, em razão da mora ex re.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002,
[trecho intermediário suprimido]
E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
..
3. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento de cada parcela.
Precedentes.
..
(AREsp n. 2.891.511/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Por conseguinte, a reforma do acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 660-662 e, em novo exame, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO.
Redimensiono os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com 85% dos honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido e os autores com os 15% restantes. As custas judiciais devem ser arcadas pelas partes na mesma proporção. Suspensa a exigibilidade aos litigantes beneficiários da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.