DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2215467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- A CORREÇÃO MONETÁRIA ATUA COMO INSTRUMENTO DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA, DEVENDO INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
- O IPCA É O INDEXADOR ECONÔMICO OFICIAL DO BRASIL E QUE, ATUALMENTE, MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER APLICADO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 537):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO.
A CORREÇÃO MONETÁRIA ATUA COMO INSTRUMENTO DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA, DEVENDO INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. O IPCA É O INDEXADOR ECONÔMICO OFICIAL DO BRASIL E QUE, ATUALMENTE, MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER APLICADO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OS JUROS DE MORA SÃO EXIGÍVEIS A PARTIR DA CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE CONSTITUÍDA A MORA.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 566-568).
Em suas razões (fls. 578-588), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 397 do CC/2002. Assevera que "não restam dúvidas que as obrigações de pagamento constantes no título, com valor e data de pagamento, são obrigações positivas e líquidas e, portanto, o devedor encontra- se em mora assim que não realize o pagamento" (fl. 583). Assim, alega que "há que se reformar a decisão para determinar a incidência de juros a partir do inadimplemento das parcelas" (fl. 583).
Contrarrazões apresentadas (fls. 647-654).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de "ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos materiais e fixação de alugueis cumulados com reinvidicatória de posse" (fl. 4 - em caixa alta no original).
Extrai-se da sentença que as partes celebraram acordo no qual "os requeridos, todos e solidariamente, reconheceram a existência da dívida pleiteada pelos autores, nos termos descritos na página 2 da petição inicial; os autores reconhecem os pagamentos elencados à página 6 da contestação; as partes dispensam mutuamente a aplicação de quaisquer multas ou penalidades; os autores desistiram do pedido da procedência da ação para declarar rescindido o compromisso particular de compra e venda por inadimplemento, bem como a nulidade das escrituras de compra e venda e dos registros em matrícula e, ainda, do pedido de pagamento de aluguéis e as partes desistiram também da oitiva dos requeridos de testemunhas" (fl. 425 - grifei).
Observe-se que a dívida mencionada no acordo é descrita na inicial em valores nominais, sem menção à incidência de juros de mora (fl. 5).
Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes "para condenar os réus solidariamente a pagar à parte autora o valor de R$ 105.126,50 (cento e cinco mil cento e
[trecho intermediário suprimido]
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação" (fls. 427 e 463).
O Tribunal a quo, quanto ao termo inicial dos juros de mora, único ponto objeto de irresignação no recurso especial, manteve a sentença.
Conforme mencionado na sentença, mantida pelo TJRS, ficou acordada dispensa de "aplicação de quaisquer multas ou penalidades", em caráter genérico, sem ressalva quanto à incidência de juros de mora.
Na realidade, diante das peculiaridades do caso concreto, os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da data do acordo, porém, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, fica mantida a incidência a partir da citação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios fixados em desfavor dos recorrentes em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.