DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRA… — CC CC 221547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A., objetivando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO (SP), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília (DF), foro do domicílio da parte ré, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
- O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls.
- Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAÉRCIO GUIRALDELLI em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., objetivando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização.
O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO (SP), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília (DF), foro do domicílio da parte ré, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 7-10).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, em se tratando de demanda consumerista, é absoluta.
Desse modo, cabe ao consumidor optar pelo foro alternativo que melhor se adeque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista.
Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial.
2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se
[trecho intermediário suprimido]
limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses.
2. A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.
3. A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 129.294/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1º/10/2014.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro (SP), o suscitado .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.