DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA, com fundamento nas alíneas… — REsp REsp 2215471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Revisão criminal proposta com fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal, que manteve a condenação do requerente pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (CP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 167-168):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MERA REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal, que manteve a condenação do requerente pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, § 1º). 2. Fatos relevantes: condenação pautada nas declarações do corréu, da vítima(i) e do delegado de polícia, responsável pelas investigações; tese de(ii) insuficiência probatória analisada pelo juízo sentenciante e pela 2ª Câmara Criminal; mera reiteração da alegação de insuficiência e precária análise(iii) probatória. 3. Requerimento: absolvição do requerente, em razão de a condenação ser(i) contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: se a tese do requerente é(i) passível de análise em revisão criminal; se a condenação do requerente é(ii) contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação revisional não se presta à mera reavaliação do conjunto probatório produzido ou de teses jurídicas já devidamente avaliadas durante a tramitação da ação principal. 6. O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, exige a demonstração de condenação sem qualquer respaldo probatório, o que não se confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. 7. Nos casos em que a situação descrita na ação revisional não se encaixar em alguma das hipóteses legais que a autorizam, é impositiva a extinção da ação, sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Ação revisional extinta sem resolução do mérito."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 276-287), alega o recorrente violação aos artigos 155, 386, inciso VII e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Afirma que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos obtidos durante a fase de investigação, sem que houvesse confirmação em juízo, o que, segundo o recorrente, configura grave violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
[trecho intermediário suprimido]
delitiva. Decidir pela inexistência de comprovação da autoria delitiva exigiria, sem dúvida, o esmerilamento de fatos e de provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A confirmação harmônica e convergente, em Juízo, pelos policiais militares, acerca da confissão espontânea do Corréu sobre a participação do ora Agravante na prática delitiva e o depoimento das Vítimas, afasta qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.271.319/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Assim, rever os fundamentos adotados pelas instâncias de origem para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por essas razões, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.