DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LIDIANE FELIX DO NASCIMENTO, contra acórdã… — RHC RHC 221548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LIDIANE FELIX DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 01/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para tal fim, tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 996417/BA, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LIDIANE FELIX DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626094-20.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 01/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para tal fim, tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 50/52):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PACIENTE QUE NÃO EXERCE DIRETAMENTE OS CUIDADOS COM A PROLE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Alberto Hermógenes Sampaio Moreira, em favor de Lidiane Felix do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas, que manteve a prisão preventiva da paciente. A defesa pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas. Para tanto, sustenta a ausência de fundamentação idônea quanto à inaplicabilidade das medidas menos gravosas, bem como indica a existência de três filhos menores de 12 (doze) anos, que dependeriam da paciente para a sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) verificar se existem fundamentos idôneos para o não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão; (b) verificar a possibilidade, ou não, de concessão da prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso V, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada. Em sede de cognição sumária, tem-se que a polícia teria recebido a informação de que a pessoa de Luanderson, suspeito de roubo de veículo e homicídio por atropelamento em Fortaleza estaria escondida em Russas e exercendo liderança na organização criminosa denominada "Comando Vermelho". Ao visualizar a composição policial, o
[trecho intermediário suprimido]
de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, quando constatada situação excepcional que revele risco aos menores.
5. O ambiente domiciliar em que se deram os fatos revela incompatibilidade com a proteção integral dos filhos, afastando a possibilidade de concessão do benefício da prisão domiciliar previsto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 996417/BA, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/5/2025.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.