DECISÃO Vistos — REsp REsp 2215492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
- Sustenta, em síntese, que " .. as questões discutidas neste processo não têm aderência ao referido leading case, uma vez que o caso dos autos não trata da viabilidade de imputação de responsabilidade ao credor fiduciário pelo pagamento de IPVA, mas sim da impossibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra suposto corresponsável cujo nome não esteja expressamente estampado no título executivo" (fl.
- Requer " .. seja reconsiderada a decisão do e-STJ 177/180, para que seja afastado o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.153/STF, bem como seja conhecido e provido o recurso especial interposto no e-STJ fls.
- Escorreita, portanto, a determinação de retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem, após o pronunciamento do STF, proceda o juízo de conformidade.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5953, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
Sustenta, em síntese, que " .. as questões discutidas neste processo não têm aderência ao referido leading case, uma vez que o caso dos autos não trata da viabilidade de imputação de responsabilidade ao credor fiduciário pelo pagamento de IPVA, mas sim da impossibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra suposto corresponsável cujo nome não esteja expressamente estampado no título executivo" (fl. 188e).
Requer " .. seja reconsiderada a decisão do e-STJ 177/180, para que seja afastado o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.153/STF, bem como seja conhecido e provido o recurso especial interposto no e-STJ fls. 71/79" (fl. 189e)
Feito breve relato, decido.
Diferentemente do alegado, a discussão nestes autos perpassa, necessariamente, pela premissa maior, "Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária", questão constitucional relevante para o deslinde da presente controvérsia, matéria a ser tratada pelo STF no tema submetido à sistemática da repercussão geral indicado.
Escorreita, portanto, a determinação de retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem, após o pronunciamento do STF, proceda o juízo de conformidade.
Depois da realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ademais, ressalte-se o caráter de irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos à origem, para aguardar julgamento de tema repetitivo, por não ser capaz de gerar prejuízo às partes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível".
(AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.