DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela AMBEV S.A., contra a decisão monocrática de minha l… — REsp REsp 2215495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela AMBEV S.A., contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial (fls.
- Sustenta a Agravante, em síntese, que: (i) houve violação aos arts.
- 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, por omissão e contradição no acórdão de origem, não sanadas nos embargos de declaração (fls.
- 1.329/1.335e); (ii) é inaplicável a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois a controvérsia demanda interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 5981, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela AMBEV S.A., contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial (fls. 1.303/1.316e).
Sustenta a Agravante, em síntese, que:
(i) houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, por omissão e contradição no acórdão de origem, não sanadas nos embargos de declaração (fls. 1.329/1.335e);
(ii) é inaplicável a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois a controvérsia demanda interpretação do art. 8, II e § 6, da Lei Complementar 87/1996, e não de direito local (fls. 1.335/1.339e);
(iii) compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do recurso pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de ato de governo local (decreto estadual) confrontado com lei federal (fls. 1.339/1.345e);
(iv) é cabível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, diante de divergência jurisprudencial comprovada, com cotejo analítico específico (fls. 1.346/1.348e); e
(v) é ilegal o "gatilho fiscal", por ofensa ao princípio da legalidade, com violação aos arts. 8, II e § 6, da Lei Complementar 87/1996, e 97, II, IV e § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 1.331/1.336e).
Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao colegiado (fl. 1.348e).
Impugnação às fls. 1.361/1.364e.
Petição às fls. 1.368/1.369e informando sobre julgamento do REsp 2.139.696/SP e requerendo julgamento presencial do presente caso.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do critério híbrido denominado "gatilho fiscal".
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno.
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.303/1.316e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o presente recurso, e DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.