DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAELA SILVINO MARMITT contra acórdão pro… — RHC RHC 221550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAELA SILVINO MARMITT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta que a recorrente teve a prisão preventiva decretada por descumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico ao juízo e pela suposta reiteração delitiva por furto qualificado.
- O acórdão recorrido registra que a segregação se apoiou nos arts.
- 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP, ante as notícias de descumprimento de medidas, existência de outros feitos e condenação anterior por furto qualificado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 7928, 10891, 4355, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAELA SILVINO MARMITT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta que a recorrente teve a prisão preventiva decretada por descumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico ao juízo e pela suposta reiteração delitiva por furto qualificado.
O acórdão recorrido registra que a segregação se apoiou nos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP, ante as notícias de descumprimento de medidas, existência de outros feitos e condenação anterior por furto qualificado.
Alega que há constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP e pela falta de contemporaneidade material da medida.
Aduz que o suposto descumprimento da cautelar decorreu de orientação institucional equivocada, tendo a recorrente agido de boa-fé e aguardado regularização, sem intenção de burlar o controle judicial.
Assevera que não se demonstrou risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a mera referência a investigações ou processos pretéritos.
Afirma que, por se tratar de furto qualificado sem violência ou grave ameaça, incide o princípio da homogeneidade, recomendando-se cautelares diversas em lugar da prisão.
Defende que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, afastam o risco de liberdade e autorizam a aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
Entende que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o decreto prisional e o acórdão mantiveram a custódia com motivação genérica e sem individualização.
Pondera que a decisão não observou o art. 282, § 6º, do CPP, deixando de analisar a suficiência de alternativas cautelares menos gravosas, como monitoramento eletrônico.
Relata que, nas razões da impetração originária, postulou expressamente a conversão da preventiva em medidas previstas no art. 319 do CPP, sem que o acórdão tenha enfrentado o pedido de modo específico.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos, parcialmente transcrito no acórdão recorrido (fls. 29-30, grifo próprio):
Estabelece a norma do 312, caput e §1º, do CPP, que:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
De outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, ressalta -se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.