DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim e… — REsp REsp 2215510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim emen tado (fls.
- CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS (CP, ART.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas para a prática do crime previsto pelo art.
Resultado indicado
Nesses termos, impõe-se o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos concedida pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim emen tado (fls. 730-731):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, § 1º). DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS (CP, ART. 64, I). ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas para a prática do crime previsto pelo art. 289, § 1º, do Código Penal. Não há o que se falar em improcedência da sentença condenatória em razão da dosimetria, uma vez que o Juízo fundamentou a fixação da pena no acervoa quo probatório colhido em Juízo e nos fatos descritos na denúncia e confirmados pelo réu em seu interrogatório judicial. 2. Dosimetria. Na primeira fase, consideram-se os maus antecedentes do réu em razão da condenação nos Autos n. 0078347-14.2011.8.26.0050 (Id n. 307327495, fl. 3), pela prática do crime previsto pelo art. 155, § 4º, IV c. c. art. 14, , II, ambos do Código Penal. A sentença condenatória comcaput trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09). Em agosto de 2020, ao apreciar o tema n. 150 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento de maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, prevista no art. 64, I, do Código Penal (STF, RE n. 593.818 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.08.20). Assim, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3. Dosimetria. Na segunda fase, incidem a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, em razão das condenações nos Autos n. 0001747-51.2017.8.26.0628, pela prática do crime previsto pelo art. 171, , do Código Penal, e nos Autos n. caput 5006906-31.2013.4.04.7205 pela prática do crime previsto pelo art. 155, § 4º, II, do Código Penal (Id n. 307327180, fl. 4 e Id n. 307327430, fl. 2), considerando que não se passaram 5 (cinco) anos da data da extinção das penas. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não configura o emprego de condenações distintas, com trânsito embis in
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes, a teor do disposto no art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 756.973/SC, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 - grifo próprio.)
Com efeito, a presença de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos pressupostos do art. 44, III, do Código Penal. Assim, merece reparo o acórdão recorrido que, em face da existência de mau antecedente ostentado pelo recorrido, conclui ser possível a substituição.
Nesses termos, impõe-se o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos concedida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.