ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta que a conduta deveria ser desclassificada de extravio culposo de armamento (arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 5865, 11068, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Extravio culposo de armamento. Peculato culposo. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a conduta deveria ser desclassificada de extravio culposo de armamento (arts. 265 e 266 do Código Penal Militar) para peculato culposo (art. 303, § 3º, do Código Penal Militar), alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas.
3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial e da necessidade de reexame de provas para a desclassificação pretendida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo, sem reexame de provas, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial originário não observou o requisito do cotejo analítico necessário para a demonstração de dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem comparação das circunstâncias fáticas dos paradigmas invocados com o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. A desclassificação da conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo depende do reexame das circunstâncias fáticas que conduziram à tipificação realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade.
8. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, representam norma especial em relação ao peculato culposo
[trecho intermediário suprimido]
peculato culposo, quando configuradas as elementares do tipo especial.
O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Sem razão.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, não há que se falar em divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.