DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUIZ PAULO DO PRADO LOPES, contra decisão mono… — REsp REsp 2215516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUIZ PAULO DO PRADO LOPES, contra decisão monocrática de fls.
- 434/437 (e-STJ), da lavra deste signatário, que deu provimento à irresignação apresentada pelo ora insurgente para, reformando o acórdão recorrido, determinar o emprego da Taxa Selic como índice a ser empregado para a correção monetária e juros de mora.
- 442 (e-STJ), o embargante aponta a ocorrência de erro material a macular o aresto recorrido.
- Aduz, para tanto, que embora tenha constado, no início da decisão, a afirmação "A irresignação não merece acolhimento", tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão indicam que o recurso deveria ser acolhido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUIZ PAULO DO PRADO LOPES, contra decisão monocrática de fls. 434/437 (e-STJ), da lavra deste signatário, que deu provimento à irresignação apresentada pelo ora insurgente para, reformando o acórdão recorrido, determinar o emprego da Taxa Selic como índice a ser empregado para a correção monetária e juros de mora.
Em suas razões de fl. 442 (e-STJ), o embargante aponta a ocorrência de erro material a macular o aresto recorrido. Aduz, para tanto, que embora tenha constado, no início da decisão, a afirmação "A irresignação não merece acolhimento", tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão indicam que o recurso deveria ser acolhido.
Assim, a parte requer a correção para que conste na decisão: "A irresignação merece acolhimento".
Impugnação às fls. 447/448 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem prosperar .
1. Como é cediço, nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)
Segundo o entendimento adotado por esta Colenda Corte, o erro material é concebido com um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do julgado, evidente e reconhecível à primeira vista.
De fato, a decisão padece do vício apontado pela parte. A irresignação merece acolhimento, como restou definido na parte dispositiva do julgado.
2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, fazer constar a expressão: "A irresignação merece acolhimento", onde antes constou "A irresignação não merece acolhimento", mantidos os demais termos do julgado
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.