DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPPLY BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., à deci… — REsp REsp 2215527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPPLY BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., à decisão de fls.
- Com efeito, a instrumentalização do mandato nos presentes autos deu- se desde o início da demanda executiva, quando do protocolo da Exceção de Pré- Executividade, ocasião em que foi acostada a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso.
- Trata-se de documento já constante dos autos eletrônicos, em conformidade com o disposto no §5º do art.
- 1.017 do CPC, o qual expressamente dispõe que, nesses casos, é dispensada a obrigatoriedade de juntada de cópia da procuração para fins de admissibilidade do recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPPLY BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., à decisão de fls. 413/414, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
20. Com efeito, a instrumentalização do mandato nos presentes autos deu- se desde o início da demanda executiva, quando do protocolo da Exceção de Pré- Executividade, ocasião em que foi acostada a procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso.
21. Trata-se de documento já constante dos autos eletrônicos, em conformidade com o disposto no §5º do art. 1.017 do CPC, o qual expressamente dispõe que, nesses casos, é dispensada a obrigatoriedade de juntada de cópia da procuração para fins de admissibilidade do recurso.
22. Assim, não se pode imputar à Recorrente qualquer irregularidade na representação processual, seja porque o instrumento de mandato que já integrava os autos, seja porque eventual exigência de nova juntada - que foi cabalmente cumprida (fl. 419).
23. Somado a isto, a Embargante ainda esclarece que cumpriu tempestivamente o prazo do despacho de saneamento do feito e, foi além, juntando instrumento de procuração atualizado, acompanhando a jurisprudência da corte, de modo a evitar qualquer nulidade na representação processual da parte.
24. Portanto, não se trata de poderes outorgados após a interposição do recurso conforme mencionado na decisão, mas sim atualização do instrumento de procuração, atendendo à determinação de regularização processual anteriormente emitida por este c. STJ o que reforça, por todos os ângulos, a inadequação da decisão que deixou de conhecer do recurso por fundamento já superado.
25. Tanto é assim, que a própria decisão de admissibilidade do recurso deferiu o pedido de publicação exclusiva aos patronos destes autos (fl. 420).
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27. Sendo assim, a decisão recorrida está em evidente a contradição, porquanto a decisão ora embargada não entendeu o instrumento de procuração como atualização do instrumento mandatário já anexado aos autos principais, mas sim, como nova representação, o que não é o caso (fl. 421).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.