DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2215529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 1.449-1.450 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA - REJEITADAS - TRATAMENTO MÉDICO - NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - URGÊNCIA DO TRATAMENTO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Não configurada comprovação inequívoca de ausência de hipossuficiência econômica, mantém-se a justiça gratuita concedida na origem.
Resultado indicado
Não configurada comprovação inequívoca de ausência de hipossuficiência econômica, mantém-se a justiça gratuita concedida na origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1.449-1.450 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA - REJEITADAS - TRATAMENTO MÉDICO - NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - URGÊNCIA DO TRATAMENTO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não configurada comprovação inequívoca de ausência de hipossuficiência econômica, mantém-se a justiça gratuita concedida na origem. O valor da causa, compatível com o objeto do litígio, não exige readequação.
A cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento médico indispensável à saúde do consumidor é abusiva, devendo ser afastada com fundamento no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, prevalece sobre disposições contratuais que limitem o acesso a procedimentos imprescindíveis à manutenção da vida e da integridade física do paciente.
Em suas razões de recurso especial (fls. 1.463-1.484 e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde.
Apresentadas contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de procedimento médico requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Na presente hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial, entendendo ser devida a cobertura do procedimento médico prescrito pelo segurado, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.
A propósito, confira-se o seguinte trecho retirado da sentença condenatória (fls. 1.300-1.06 e-STJ):
Pois bem. No presente caso, este juízo já sentenciou o feito acolhendo os pedidos iniciais por entender que compete ao profissional da saúde a análise do estado clínico dos pacientes, indicando o tratamento mais adequado,
[trecho intermediário suprimido]
demais necessária, ante o delicado quadro clínico da paciente".
Ocorre, que o referido fundamento não foi impugnado pela parte recorrente nas razões do recurso especial. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
Inviável, portanto, no ponto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.