DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2215536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls.
- 564-569), assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRAZO QUINQUENAL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
- Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6008, 6039, 5994, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 564-569), assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.
2. No caso vertente, os créditos tributários foram reconhecidos nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, cujo trânsito em julgado se operou em 19/09/2018, bem assim a apelante apresentou pedidos de habilitação de crédito em 29/07/2022 (ID 291141533) e 23/11/2022 (ID 291141532), deferidos em 22/09/2022 (ID 291141534) e 17/01/2023 (ID 291141535), respectivamente, tendo entregado a primeira declaração de compensação em 16/02/2023 (ID 291141540).
3. Observado o prazo para iniciar o procedimento administrativo de compensação, como acima relatado, poderá ser realizada a compensação até o esgotamento do crédito.
4. Apelação provida.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 634-639).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC; art. 168, caput, II, do CTN, art. 1º do Decreto 20.910/1932, art. 170 do CTN, art. 74, § 1º e § 14, da Lei 9.430/1996.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) no qual discute-se a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
A União sustenta que o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução judicial, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e no art. 74, §§ 1º e 14, da Lei 9.430/1996.
A União argumenta que o acórdão recorrido, ao afastar a exigência de que o crédito seja integralmente compensado no prazo de cinco anos, violou dispositivos legais e princípios como o da segurança jurídica. Além disso, defende a legalidade do art. 106 da Instrução Normativa RFB 2055/2021, que regulamenta o prazo para apresentação da declaração de
[trecho intermediário suprimido]
quantas forem necessárias" sem considerar que devem ocorrer no prazo quinquenal.
O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP.
Assim, todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança, invertendo -se os ônus sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.