DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IVERSON SCHULTZ PADILHA… — RHC RHC 221554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IVERSON SCHULTZ PADILHA DE LIZ desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, junto com corréus, foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, sendo desferidos diversos disparos de arma de fogo contra a vítima.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada em 13/04/2022, pela suposta prática de homicídio duplamente quali cado (por duas vezes), alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e, posteriormente, por manutenção da prisão preventiva de forma genérica na sentença de pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IVERSON SCHULTZ PADILHA DE LIZ desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5132197-47.2025.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que o recorrente, junto com corréus, foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, sendo desferidos diversos disparos de arma de fogo contra a vítima.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 36):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada em 13/04/2022, pela suposta prática de homicídio duplamente quali cado (por duas vezes), alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e, posteriormente, por manutenção da prisão preventiva de forma genérica na sentença de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) a legalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois realizadas oito audiências de instrução, com oitiva de sete testemunhas e interrogatório dos acusados, além da apresentação de memoriais finais pelas partes.
2. A complexidade do caso, que envolve quatro réus e crime de elevada gravidade (homicídio duplamente quali cado, por duas vezes), justifica a flexibilização dos prazos processuais, não caracterizando desídia judicial.
3. O Juízo de origem apresentou justi cativa para o atraso na prolação da sentença, relacionada ao excessivo número de processos com réus presos, ao regime de exceção da vara e às enchentes que afetaram a comarca.
4. A superveniência da sentença de pronúncia, proferida em 13/06/2025, torna prejudicada a alegação de excesso de prazo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia utilizou técnica de fundamentação per relationem, aceita pelos Tribunais Superiores por sua compatibilidade com o art. 93, IX, da CF/1988.
6. A periculosidade do paciente, extraída da conduta imputada, em tese, e a necessidade de garantir a ordem pública e a efetividade do processo criminal justificam a manutenção da custódia cautelar.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. Tendo a prisão sido decretada dez meses após a prática dos fatos, o seu cumprimento apenas nove anos depois, mas em razão de evasão do distrito da culpa durante todo o período, não caracteriza ausência de contemporaneidade.
8. Havendo elementos concretos que demonstram a presença do periculum libertatis necessário à prisão preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares menos gravosas.
9. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifei.)
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas cor pus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.