DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO LIMA e OUTROS contra decisão qu… — AREsp AREsp 2215554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO LIMA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, BEM COMO A RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO LIMA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 314-315):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DADO EM COMODATO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, BEM COMO A RECONVENÇÃO. PLEITO RESCISÓRIO FUNDADO NO ARTIGO 966, INCISOS II, V, VI e VII, DO CPC, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA E. 17ª CÂMARA CÍVEL, QUE REFORMOU PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVECIONAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DOS AUTORES A INDENIZAR OS RÉUS PELAS ACESSÕES E BENFEITORIAS.
1) No caso concreto, os Autores relatam que, somente após o trânsito em julgado, tomaram conhecimento de que o título de propriedade dos ora Réus não tem validade, eis que considerado nulo, em sede de ação reivindicatória, cuja sentença fora proferida em momento anterior ao do acórdão rescindendo. Aduzem que os diversos vícios contidos no título de propriedade, bem assim na respectiva cadeia sucessória, antes desconhecidos, por si só, conduzem a uma decisão diversa da que chegou a c. 17ª Câmara Cível, motivo pelo qual cabível a presente ação rescisória.
2) A ação rescisória configura demanda autônoma impugnativa, cujos pressupostos são a existência de decisão de mérito transitada em julgado e a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade enumerados, de forma taxativa, no artigo 966, do Código de Processo Civil. Na análise do seu cabimento deve operar sempre a interpretação restritiva, ante a necessária preservação da segurança jurídica, da estabilização da lide decorrente da decisão rescindenda e da própria excepcionalidade de se impugnar coisa julgada material.
3) A simples leitura da petição inicial demonstra que os Autores não reservaram uma linha sequer para indicar o motivo pelo qual o julgado rescindendo teria sido proferido por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente, não tendo eles, tampouco, apontado qualquer norma jurídica que tivesse sido manifestamente violada. Não cabimento da ação rescisória, com fundamento nos incisos II e V, do artigo 966, do CPC.
4) Os Autores não apresentaram qualquer prova tida como falsa em processo criminal, sendo certo, ainda, que também não lograram demonstrar qualquer falsidade de prova utilizada no julgamento da causa. Não cabimento
[trecho intermediário suprimido]
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)
O Tribunal de origem expressamente concluiu pela inexistência de prova falsa, inadequação da "prova nova" para alterar o resultado de ação possessória e qualificação da posse de má-fé, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.