DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CLAUDIO TEIXEIRA… — RHC RHC 221556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CLAUDIO TEIXEIRA SAMPAIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de José Cláudio Teixeira Sampaio, contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE, que decretou sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante de sua suposta vinculação à facção Comando Vermelho (CV).
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CLAUDIO TEIXEIRA SAMPAIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Criminal n. Habeas Corpus 0626664-06.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 746):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Cláudio Teixeira Sampaio, contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE, que decretou sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante de sua suposta vinculação à facção Comando Vermelho (CV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e adequada, à luz do art.312 do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988, considerando a alegação de ausência de motivação concreta e a existência de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos colhidos em investigação, como diligências de campo, testemunhos protegidos e relatórios de inteligência, que apontam para a atuação do paciente em organização criminosa voltada à coação de moradores, sabotagem de empresas concorrentes e monopólio ilegal de serviços.
4. A segregação cautelar está fundada em elementos de prova que indicam a vinculação do paciente à facção Comando Vermelho, bem como a utilização de empresa de sua propriedade para a prática de atos ilícitos.
5. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988,sendo inaplicáveis, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente, por si só, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que indicam a atuação do agente em organização criminosa de alta periculosidade. 2. A existência de condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2020).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.