ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O recorrente, apontado como proprietário da empresa ZC NET Telecom, teve a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de sua suposta vinculação à facção criminosa Comando Vermelho (CV) e da prática de crimes como funcionamento clandestino, furto de energia elétrica e coação de moradores para manutenção de monopólio ilícito de serviços de internet.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O recorrente, apontado como proprietário da empresa ZC NET Telecom, teve a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de sua suposta vinculação à facção criminosa Comando Vermelho (CV) e da prática de crimes como funcionamento clandestino, furto de energia elétrica e coação de moradores para manutenção de monopólio ilícito de serviços de internet.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, sua suposta vinculação a organização criminosa e o risco de reiteração delitiva.
5. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos, como relatórios de inteligência policial, declarações de testemunhas protegidas e diligências que apontam para a prática de crimes graves e reiterados, justificando a segregação cautelar.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, diante da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida idônea e necessária para garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade das
[trecho intermediário suprimido]
art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.