DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2215564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL.
- DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO NO PORTO DE RIO GRANDE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 2.049):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO NO PORTO DE RIO GRANDE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A ação versa sobre danos causados pelo derramamento de ácido sulfúrico pelo Navio Bahamas em canal do Porto de Rio Grande, em agosto de 1998, fato que ocasionou a suspensão da atividade pesqueira, com prejuízo ao comércio de peixes na região. Inicialmente, não merece amparo a alegação de nulidade da sentença ao não observar o REsp 1.569.081/PR. O cenário retratado no paradigma, diversamente da questão aqui em exame, envolveu os acontecimentos ocorridos no Porto de Paranaguá/RS em face do incidente com o Navio Vicunã. Nulidade da sentença não evidenciada. Responsabilidade reconhecida. Aplicabilidade da teoria do risco integral. Suficientemente demonstrado o exercício da atividade de pesca pelos apelados à época do evento danoso. Danos materiais e morais reconhecidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que foram rejeitados (fls. 2.108-2.111).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 373, incisos I e II, 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI, 926, 927, inciso III, do Código de Processo Civil; os arts. 186, 406, 407, 749, 750, 884, 927 e 944 do Código Civil; os arts. 26, caput, 27, caput, e 93, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 221/1967; os arts. 159, 1.127, caput, e 1.062 do Código Civil de 1916; e o art. 103 do Código Comercial.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de tese de substituição do IGP-M pela Taxa SELIC na atualização monetária, bem como quanto à insuficiência probatória dos autores (licenças para pesca e comprovação de prejuízos), apesar dos embargos de declaração opostos.
Argumenta, também, que o Tribunal de origem afastou indevidamente a aplicação da tese firmada no Tema 957/STJ (REsp 1.596.081/PR), que reconhece a ausência de nexo causal para responsabilização de empresas meramente adquirentes de cargas transportadas por navios, em hipóteses de danos ambientais decorrentes de
[trecho intermediário suprimido]
do Código Civil de 2002 e de 12% ao ano a partir de então. Essa solução contraria a orientação consolidada desta Corte no precedente vinculante do Tema Repetitivo n. 1.368, no qual foi fixada a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a substituição do IGP-M e das taxas de juros fixadas na condenação pela taxa SELIC, vedada a cumulação com índices de correção monetária, mantido o acórdão recorrido em todos os demais aspectos.
Diante da solução adotada, não cabe a majoração ou a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.