DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL KENZO KOMIYAMA contra o acórdão pro… — RHC RHC 221557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL KENZO KOMIYAMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Agravo Regimental em Habeas Corpus n.
- 5022049-24.2025.4.04.0000, que negou provimento ao agravo e manteve a rejeição liminar do writ (fls.
- O recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao recusar enfrentar a ilegalidade concreta do processo penal, ao manter fundamento estritamente formal de inadequação do habeas corpus e ausência de risco à liberdade, embora a coação seja presente pela necessidade de se defender sob prova obtida de informante cujo contexto de obtenção permanece sigiloso.
- Aduz a nulidade absoluta da oitiva do corréu Diogo Conti como informante, afirmando que a jurisprudência veda a oitiva de corréu como testemunha ou informante, salvo na colaboração premiada, e que teria ocorrido indevida "delação por contrato de ANPP", figura inexistente e ilegal.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03547.03557., 00287.03547.03596., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL KENZO KOMIYAMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5022049-24.2025.4.04.0000, que negou provimento ao agravo e manteve a rejeição liminar do writ (fls. 109/125).
O recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao recusar enfrentar a ilegalidade concreta do processo penal, ao manter fundamento estritamente formal de inadequação do habeas corpus e ausência de risco à liberdade, embora a coação seja presente pela necessidade de se defender sob prova obtida de informante cujo contexto de obtenção permanece sigiloso.
Aduz a nulidade absoluta da oitiva do corréu Diogo Conti como informante, afirmando que a jurisprudência veda a oitiva de corréu como testemunha ou informante, salvo na colaboração premiada, e que teria ocorrido indevida "delação por contrato de ANPP", figura inexistente e ilegal.
Sustenta a existência de cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos elementos documentados da negociação do ANPP (vídeos, e-mails, propostas), pois o acordo, ao produzir efeitos probatórios contra terceiro, deixa de ser estritamente personalíssimo e a confidencialidade não pode blindar prova acusatória do escrutínio defensivo, invocando a ratio da Súmula Vinculante 14.
Aponta que a discricionariedade do magistrado no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal não alcança diligências essenciais ao contraditório e à ampla defesa, sendo indevido qualificar como impertinente a prova que busca contextualizar e testar a credibilidade do informante cujo depoimento é central à acusação.
Ressalta o cabimento de tutela de urgência por presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a iminência de alegações finais e eventual sentença fundada em processo viciado, com risco de preclusão e inutilidade do provimento final.
Pede, liminarmente, a suspensão imediata do trâmite da Ação Penal n. 5013948-12.2023.4.04.7002/PR até o julgamento do recurso. No mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com concessão da ordem a fim de: (i) reconhecer a nulidade da oitiva do corréu como informante e desentranhar o depoimento; ou, subsidiariamente, (ii) anular a decisão que indeferiu o acesso e franquear à defesa o acesso integral a todos os registros do ANPP do corréu (fls. 145/146) - Ação Penal n. 5013948-12.2023.4.04.7002/PR, 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 153/154).
Foram prestadas informações às fls. 158/161.
O
[trecho intermediário suprimido]
pela acusação como elemento probatório, sendo certo que, caso isso ocorra, deverá ser submetido ao contraditório.
Por fim, consoante bem destacou o acórdão atacado, há necessidade também de se proteger a intimidade do aderente, pois as negociações, por sua natureza e finalidade de estimular a autocomposição e a celeridade processual, são revestidas de um grau de de (sic) confidencialidade que visa proteger a liberdade de diálogo entre o Ministério Público e o investigado (fl. 89).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÕES DEBATIDAS PELO TRIBUNAL LOCAL. OITIVA DE CORRÉU QUE CELEBROU ANPP COMO INFORMANTE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE ACESSO A ELEMENTOS DOCUMENTADOS NO ANPP DE CORRÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.