DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ALLAN BRUNO LOPES VALDEZ, com amparo nas alíneas … — REsp REsp 2215579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ALLAN BRUNO LOPES VALDEZ, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR DISTRATO (DESISTÊNCIA DO COMPRADOR).
- FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 - IMPOSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMAS CONSUMERISTAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
- RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO - LEGITIMIDADE - EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
- INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL - AFASTADA - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - AUSÊNCIA DE EFETIVA FRUIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ALLAN BRUNO LOPES VALDEZ, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR DISTRATO (DESISTÊNCIA DO COMPRADOR). FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 - IMPOSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMAS CONSUMERISTAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO - LEGITIMIDADE - EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL - AFASTADA - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - AUSÊNCIA DE EFETIVA FRUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA - MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 51 incisos II, IV e XV do CDC, e ao art. 26 da Lei nº 6.766/79, ao parágrafo único do artigo 86 da Lei 13.105/15 e contrariedade a Súmula 543 do STJ
Sustenta, em suma, a abusividade da cláusula contratual que autorizou a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, bem como a sua devolução parcelada em doze vezes.
Contrarrazões (fls. 316/322, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 324/328, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) ajuizada pelo recorrente em face da recorrida.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve o percentual de retenção em 10% sobre o valor atualizado do contrato.
Ocorre que, "a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção dos valores pagos, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.822.832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).
Nesse mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Segunda
[trecho intermediário suprimido]
a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/8/2019, DJe 22/8/2019)
(..)
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.756.835/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.)
Dessa forma, à luz da jurisprudência acima consolidada, entendo que deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte adquirente, suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e compensá-lo do rompimento unilateral do contrato.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar o percentual de retenção em 25% do valor pago pelo comprador.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.