DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por KAIQUE BARBOSA DE SOUZA, contra acórdão proferido… — RHC RHC 221559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por KAIQUE BARBOSA DE SOUZA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante no dia 6 de junho de 2025, na posse de 820g de maconha e 17g de cocaína.
- A prisão ocorreu durante patrulhamento de rotina.
- Após o oferecimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando que a ação policial desrespeitou a garantia de inviolabilidade domiciliar, estabelecida no art.
Resultado indicado
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por KAIQUE BARBOSA DE SOUZA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do HC n. 0066294-42.2025.8.16.0000.
O recorrente foi preso em flagrante no dia 6 de junho de 2025, na posse de 820g de maconha e 17g de cocaína. A prisão ocorreu durante patrulhamento de rotina.
Após o oferecimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando que a ação policial desrespeitou a garantia de inviolabilidade domiciliar, estabelecida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 197-208), ensejando a interposição deste recurso. Em suas razões, a defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência, em período noturno, ocorreu sem a presença de prévias e fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente no local.
Diante do quadro delineado, postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o provimento do recurso para declarar nula a prisão em flagrante e as provas obtidas mediante ingresso forçado, trancando-se a ação penal movida contra o recorrente.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.
Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel DE Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
de 19/9/2022.)
Por conseguinte, configura-se a ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio dos acusados, sem mandado judicial, sem a prévia anuência de morador e sem nenhum indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente.
Assim, devem ser reconhecidas como ilícitas as evidências recolhidas na busca e apreensão, e, por conseguinte, determinar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa para o seu prosseguimento, revogando-se a prisão preventiva daí decorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "c" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento a este recurso ordinário para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0002591-03.2025.8.16.0077, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, salvo se preso por outro motivo.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.