ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 221559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS COM A MEDIDA INVASIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS COM A MEDIDA INVASIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Neste caso, o agravado foi preso em flagrante na noite de 6 de junho de 2025 por policiais militares em patrulhamento de rotina. O acusado foi visto na porta de uma residência e, ao perceber a aproximação da polícia, buscou abrigo no interior do imóvel. Desse modo, verifica-se que a busca domiciliar careceu de elementos mínimos a indicar a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, tendo se baseado, amplamente, no tirocínio dos policiais e na atitude suspeita do agravado, o que retira da diligência seu caráter lícito e invalida as provas obtidas a partir dela.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do HC n. 0066294-42.2025.8.16.0000.
Em suas razões, o Parquet federal argumenta que as circunstâncias que antecederam a abordagem policial deram aos agentes públicos elementos aptos a justificar a decisão de invadir o domicílio do agravado.
Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 866.861/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Desse modo, renovando o pedido de vênia quanto ao entendimento em sentido contrário, não se constata, no caso apresentado, a presença de elementos circunstanciais que validem os procedimentos de busca que resultaram na prisão em flagrante do agravado e o posterior oferecimento de denúncia contra ele, de maneira que mantenho a decisão que deu provimento ao recurso ordinário determinando o trancamento da ação penal.
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.