DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2215595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Inconformismo da operadora do plano de saúde contra sentença que a compeliu a restabelecer o contrato.
- Ausência de prova de disponibilização de outra apólice coletiva ou individual/familiar ao beneficiário.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 266):
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO PELA ESTIPULANTE. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra sentença que a compeliu a restabelecer o contrato. Pleito de reforma. Não acolhimento. Rescisão contratual unilateral. Ausência de prova de disponibilização de outra apólice coletiva ou individual/familiar ao beneficiário. Regência do parágrafo único, inciso II, do art. 13 da Lei nº 9.656/1998, por analogia. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 319-321).
Em suas razões (fls. 273-292), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 1 º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 e 492 do CPC .
Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que (fls. 267-269).
.. por se tratar de contrato cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato.
Verifica-se que a apólice da apelada ficou com apenas uma vida, o que, segundo precedentes jurisprudenciais, tem natureza individual/familiar, dado o exíguo número de segurados, o que permite a aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 9.656/98.
..
Nessa via, o termo de rescisão contratual não apresenta motivo idôneo para tanto.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença atacada.
A parte afirma:
(i) violação do art. 492 do CPC, pois, no seu entender, "o e. Tribunal local manteve à questão solução extra petita, condenando a BRADESCO SAÚDE a fornecer apólice individual que não mais comercializa, em inequívoco desrespeito ao pedido formulado pela empresa recorrida em sua exordial e violação ao princípio da adstrição" (fl. 276); e
(ii) ofensa aos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, alegando que:
a. "é da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a competência para regular e normatizar as disposições da Lei 9.656/98" (fl. 283);
b. "a ANS, por meio do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, editou a Resolução nº 19, de 25.03.1999, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados" (fl. 284); e
c. "a referida Resolução Normativa exclui expressamente a obrigação de transferência dos beneficiários das operadoras que não mais comercializam a modalidade individual de
[trecho intermediário suprimido]
segundo precedentes jurisprudenciais, tem natureza individual/familiar", e não porque concluiu que a operadora deve ofertar apólice individual ou familiar que "não mais comercializa" (fl. 276), como afirma a agravante.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
(II) Apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa aos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.