DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU contr… — REsp REsp 2215599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n.
- Foi proferida sentença para julgar os pedidos parcialmente procedentes (fls.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, os desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 12842, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 0801687-82.2021.4.05.8401.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pela parte recorrida, objetivando "provimento jurisdicional para que este juízo determine, liminarmente, a anulação do ato praticado pela UNIG, que cancelou o diploma da parte autora, sendo declarada a sua validade provisória, bem como que a UNIG proceda ao registro e alteração do diploma da autora nos seus cadastros e no seu sítio eletrônico, fazendo constar a sua validade, para todos os fins de direito" e a "condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00" (fl. 665).
Foi proferida sentença para julgar os pedidos parcialmente procedentes (fls. 677-678).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, os desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 901-905):
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. FACULDADE QUE NÃO TINHA AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSOS FORA DE SUA SEDE. FAIBRA. REGISTRO PROCEDIDO INDEVIDAMENTE PELA UNIG. BOA-FÉ DA APELADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OPORTUNIZASSE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABALO EMOCIONAL E MÁCULA EM SUA REPUTAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA UNIG NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL e pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG), em face da sentença, integrada por aclaratórios, prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum, rejeitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da UNIG, e no mérito, julgou procedente os pedidos formulados pela autora/apelada para declarar a nulidade do ato de cancelamento de registro de diploma do curso superior em Licenciatura de Pedagogia da parte autora/apelada e determinou a adoção dos expedientes necessários para que o diploma seja regularmente registrado e condenou às empresas UNIVERSIDADE DE IGUAÇU-UNIG e FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL - FAIBRA, em solidariedade, ao pagamento da
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC E LEI N. 9.394/96. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 26, §4º DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.