DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MINERACAO OMEGA LTDA, fundamentado na alínea "a" … — REsp REsp 2215613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MINERACAO OMEGA LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1.478.798/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - Não procede o pedido de abatimento da comissão de permanência se, através de perícia judicial, se constata que não houve cobrança do referido encargo.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 5717-5737, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso IV, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, 421 e 413, do Código Civil, e 51, inciso IV, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, do Decreto nº 22.626/33, 8º, parágrafo único, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por MINERACAO OMEGA LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 5640, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA - JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. - Inexiste abusividade quando a taxa de juros remuneratórios incidente não supera uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato. - Verificado que o percentual de juros remuneratórios está em conformidade com o patamar de uma vez e meia a taxa média mensal da época da contratação, não há ilicitude a ser declarada e, tampouco, valor a restituir. - Segundo iterativo entendimento do STJ, a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros. (AgInt no REsp n. 1.478.798/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - Não procede o pedido de abatimento da comissão de permanência se, através de perícia judicial, se constata que não houve cobrança do referido encargo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5668-5692, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 5717-5737, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso IV, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, 421 e 413, do Código Civil, e 51, inciso IV, e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, do Decreto nº 22.626/33, 8º, parágrafo único, da Lei n. 1.046/1950, e 5º, parágrafo único, dos Decretos-Lei n. 167/1967 e n. 413/1969. Sustenta, em síntese, (i) a omissão do acórdão recorrido, por não ter enfrentado todas as teses aventadas; (ii) não observância da função social do contrato e desvantagem exagerada na relação contratual; (iii) limitação dos juros moratórios ao patamar de um por cento ao mês.
Sem contrarrazões (fl. 5747, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 5748-5750, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls.
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifou-se
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.