DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas… — REsp REsp 2215631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional.
- Fonoaudiologia ABA - pelo menos 2 horas por semana;
- Terapia ocupacional ABA - pelo menos 2 horas por semana.
- Acórdão: deu provimento à apelação da parte recorrida, reformando a sentença e julgando procedente o pleito autoral, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 30/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 6/6/2025.
Ação: de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por R S C, representado por Simone Santos Pereira, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., visando a condenação da ré a autorizar e custear integralmente, seja pela rede credenciada ou pela rede particular, em local próximo à residência do autor, os tratamentos especificados no relatório médico, quais sejam: Psicologia pelo método ABA - 3 horas por semana, no mínimo; Fonoaudiologia ABA - pelo menos 2 horas por semana; Terapia ocupacional ABA - pelo menos 2 horas por semana.
Sentença: julgou improcedente a demanda.
Acórdão: deu provimento à apelação da parte recorrida, reformando a sentença e julgando procedente o pleito autoral, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Segurado portador de Transtorno do Espectro Autista. Indicação médica para tratamento de multidisciplinar pelo Método ABA. Autor que pretende seja a operadora compelida a autorizar e custear integralmente, clínica localizada até 10 km de distância de sua residência, seja pela rede credenciada ou pela rede particular. Sentença de improcedência. A eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde. Clínica credenciada que está localizada a mais de 40 km da residência do agravante. Impossibilidade de imputar ao beneficiário, portador de necessidades especiais, o ônus de se locomover até a clínica indicada. Distância que inviabilizaria a realização do tratamento. Dever de arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito, até que isso ocorra. Readequação das verbas de sucumbência. Sentença reformada. Recurso provido." (fls. 160)
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos 10, 12, VI, e 16 da Lei 9.656/98; e 757 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido fere a jurisprudência acerca do tema, defendendo que não há obrigatoriedade de reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada da operadora.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não conhecimento do recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reembolso integral. Súmula 568/STJ
O acórdão recorrido assentou-se na obrigação do reembolso integral da despesa com o tratamento realizado fora da rede credenciada ante a falta de oferta
[trecho intermediário suprimido]
TEA. REEMBOLSO DE DESPESA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
3. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.