DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DOS REIS TEODORO contra acórdão assim ementad… — REsp REsp 2215638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DOS REIS TEODORO contra acórdão assim ementado (fl.
- 357): APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA.
- MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART.
- 28 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - PENA-BASE - REDUÇÃO - DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CULPABILIDADE) - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART.
Resultado indicado
Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DOS REIS TEODORO contra acórdão assim ementado (fl. 357):
APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - PENA-BASE - REDUÇÃO - DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CULPABILIDADE) - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ANTECEDENTES CRIMINAIS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há Nulidade das provas, por Violação de Domicílio, quando demonstrado o consentimento do morador quanto ao ingresso dos militares ao imóvel, bem como quando a entrada foi amparada em fundadas razões da ocorrência de situação de flagrância no interior da residência. 2. A Absolvição deve ser afastada quando comprovadas a autoria e a materialidade do Crime de Tráfico de Drogas, através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrências, Auto de Apreensão, Exames Preliminares de Drogas de Abuso e Laudos Toxicológicos Definitivos, bem como pelos depoimentos dos Policias Militares responsáveis pelas diligências. 3. A Desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é inviável, haja vista a ausência de provas quanto à destinação da droga apreendida para o consumo pessoal. 4. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não forem fundamentadas a contento (culpabilidade), impõe-se a redução da pena-base. 5. A Causa Especial de Diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 postula a satisfação de todos os requisitos previstos em Lei, não devendo ser aplicada quando o acusado ostentar antecedentes criminais e se dedicar a atividades criminosas, a qual resta evidenciada pela apreensão de apetrechos (balança de precisão) utilizados na prática do Tráfico de Drogas. 6. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no semiaberto em decorrência do quantum de pena (superior a 04 anos) e da análise desfavorável dos antecedentes criminais, nos termos do art. 33, §2º, "a", e §3º, do CP. 7. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos é inviável, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, haja vista a reprimenda fixada (superior a quatro anos).
Nas razões do recurso, a defesa sustenta contrariedade ao art. 157, caput e §1º, do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
a diligência."
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré.
(HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Reconhecida a ilicitude das provas, resta prejudicada a análise da tese subsidiária, qual seja, incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da busca e apreensão domiciliar, bem como de todas as demais provas dela derivadas e, de conseguinte, absolver o recorrente JOSE DOS REIS TEODORO, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.