DECISÃO VINICIOS ADONAI CARVALHO DA SILVA requer extensão de benefício em face de decisão monocrática … — RHC RHC 221564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIOS ADONAI CARVALHO DA SILVA requer extensão de benefício em face de decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto pelos corréus Kenny Morete Teixeira da Silva e Cristian Luiz Israel de Moraes, com fundamento no art.
- A defesa alega, em síntese, identidade de situações fático-processuais, sustentando que o requerente padece do mesmo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontra preso cautelarmente desde 2018.
- 580 do Código de Processo Penal dispõe que a extensão dos efeitos da decisão benéfica aos corréus somente é cabível quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
- No caso em tela, embora haja coincidência quanto ao tempo global de encarceramento, não há identidade de situações jurídico-processuais entre o requerente e os beneficiários da ordem, existindo distinções determinantes que impedem a aplicação do dispositivo legal invocado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 10902, 10891, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIOS ADONAI CARVALHO DA SILVA requer extensão de benefício em face de decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto pelos corréus Kenny Morete Teixeira da Silva e Cristian Luiz Israel de Moraes, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
A defesa alega, em síntese, identidade de situações fático-processuais, sustentando que o requerente padece do mesmo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontra preso cautelarmente desde 2018.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que a extensão dos efeitos da decisão benéfica aos corréus somente é cabível quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. No caso em tela, embora haja coincidência quanto ao tempo global de encarceramento, não há identidade de situações jurídico-processuais entre o requerente e os beneficiários da ordem, existindo distinções determinantes que impedem a aplicação do dispositivo legal invocado.
I. Causa da morosidade processual (Súmula n. 64 do STJ)
O fundamento central da decisão que beneficiou os corréus Kenny e Cristian foi o reconhecimento do excesso de prazo na condução do feito, que tramita há anos sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Todavia, ao analisar a desídia estatal em relação àqueles pacientes, ressalvei expressamente que a demora não lhes poderia ser imputada, diferentemente do que ocorre com o ora requerente.
Consoante consignei na decisão paradigma, parte significativa do atraso recente no processamento do Recurso em Sentido Estrito deve-se à atuação da defesa de Vinicios. Confira-se o trecho da decisão (fl. 120):
Eventual demora da defesa técnica do corréu Vinicios por ocasião da entrega das razões recursais no recurso em sentido estrito não tem o condão de afastar o prejuízo imposto aos ora pacientes, Kenny Morete Teixeira da Silva e Cristian Luiz Israel de Moraes.
As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau corroboram que a marcha processual foi obstada pela inércia da defesa do requerente. O trâmite foi interrompido e os autos baixaram à origem especificamente para regularizar a representação processual de Vinicios, que permaneceu silente quando intimado (fl. 105):
Em 20/11/2024 foi proferida decisão do TJRS determinando o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que o réu Vinicius fosse intimado para constituir, no prazo legal, novo procurador para assumir sua defesa, considerando que a defesa técnica quedou-se silente quando de sua intimação para apresentar as
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 23).
Consta dos autos que, à época dos fatos, Vinicios já se encontrava recolhido na Cadeia Pública de Porto Alegre e, mesmo segregado, comandou a ação criminosa (fl. 23, destaquei ):
Na oportunidade, o denunciado Vinicios, recolhido na Cadeia Pública de Porto Alegre, ordenou, por mensagens de Whatsapp, que Cristian e Kenny matassem a vítima, que havia ameaçado delatar a atuação criminosa dos denunciados .. .
Essa circunstância revela que o requerente possui liderança sobre os demais e capacidade de orquestrar crimes graves mesmo estando encarcerado, o que evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão, julgadas como suficientes para os executores que estavam em liberdade, mostram-se inócuas para conter a reiteração delitiva de quem comanda o tráfico de dentro da prisão.
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.