DECISÃO KENNY MORETE TEIXEIRA DA SILVA e CRISTIAN LUIZ ISRAEL DE MORAES interpõem recurso em habeas co… — RHC RHC 221564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KENNY MORETE TEIXEIRA DA SILVA e CRISTIAN LUIZ ISRAEL DE MORAES interpõem recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes encontram-se presos preventivamente desde setembro de 2018 e foram pronunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls.
- 110-112): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 10891, 4355, 7928, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
KENNY MORETE TEIXEIRA DA SILVA e CRISTIAN LUIZ ISRAEL DE MORAES interpõem recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5157719-76.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que os recorrentes encontram-se presos preventivamente desde setembro de 2018 e foram pronunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 52-54).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 110-112):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CARACTERIZAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Impetração que objetiva a soltura dos pacientes pronunciados por homicídio qualificado pelo motivo torpe, mediante emboscada, para assegurar a vantagem e a impunidade de outro crime, em concurso de agentes. O pedido se fundamenta no excesso de prazo na formação da culpa e na alegação de ausência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva.
2. Os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal pois aguardam a formação da culpa há quase 7 anos, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Impõe-se a revogação da cautelar de prisão, sem prejuízo de rigorosa fiscalização sobre a liberdade dos pacientes, para coibir eventual reiteração criminosa, devendo ser fixadas medidas cautelares alternativas, entre as quais o uso de tornozeleira eletrônica.
4. Parecer pelo provimento do recurso.
Decido.
Os acusados foram pronunciados em razão da imputação do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V , nos moldes do art. 29, caput, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
..
No dia 15 de agosto de 2018, por volta das 01h30min, na Avenida Getúlio Vargas, na Rua Agicê José Ramos, em via pública, em Charqueadas/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, por motivo torpe, mediante emboscada, para assegurar a vantagem e a impunidade de outro crime, mediante disparos de arma de fogo, mataram Ailton da Silva Pinheiro, atingindo-o com diversos disparos de arma de fogo, na região do tronco (Laudo Pericial das fls. 187/195). Na oportunidade, o denunciado Vinicios, recolhido na Cadeia Pública de Porto Alegre, ordenou, por mensagens de Whatsapp, que Cristian e Kenny matassem a vítima, que havia ameaçado delatar a atuação criminosa dos denunciados, os quais praticavam tráfico de drogas em Charqueadas, à polícia. Na ocasião, Kenny e
[trecho intermediário suprimido]
CPP.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP, se por outro motivo não estiver preso: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; b) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular, c) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.