DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal… — CC CC 221564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Cáceres - SJ/MT, suscitante, e o Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que que foi instaurada investigação para apurar suposta prática dos crimes de construção em solo não edificável (art.
- 6.766/1979), atribuídos a Ermocinda Poiqui Charupa.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.03603.03618.11780., 00287.03603.03660.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Cáceres - SJ/MT, suscitante, e o Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que que foi instaurada investigação para apurar suposta prática dos crimes de construção em solo não edificável (art. 64 da Lei n. 9.605/1998) e de loteamento irregular (art. 50, parágrafo único, II, da Lei n. 6.766/1979), atribuídos a Ermocinda Poiqui Charupa.
Inicialmente, o processo tramitou na Justiça Estadual, mas o Ministério Público do Estado do Mato Grosso requereu o declínio da competência para a Justiça Federal, sustentando que as condutas atingiram o Rio Guaporé, bem da União por ser curso d"água de fronteira.
Nesse passo, o juízo estadual acolheu o pedido e remeteu os autos, fundamentando que o rio, por banhar mais de uma unidade da federação e constituir fronteira natural entre Brasil e Bolívia, enquadra-se como bem da União (art. 20, III, da CR/88), atraindo a competência federal (art. 109, IV, da CR/88).
Por sua vez, o juízo federal suscitou conflito negativo de competência, afirmando que, conforme a jurisprudência do STJ e do STF, não basta a mera incidência sobre bem da União: é necessário demonstrar interesse federal concreto e repercussão que ultrapasse a esfera local para fixar a competência da Justiça Federal.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência encontra-se prejudicado. Isso porque a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão homologou o arquivamento dos fatos investigados (fls. 204-211, e-STJ).
De acordo com o referido órgão, o delito de construção em solo não edificável (art. 64 da Lei n. 9.605/1998) encontra-se prescrito. Em relação ao crime de loteamento irregular (art. 50, parágrafo único, II, da Lei n. 6.766/1979), há ausência de autoria, haja vista que não há indícios de que a investigada tenha sido responsável pelo fracionamento da gleba ou pela venda de lotes a terceiros.
Encerrada a persecução penal pelo dominus litis, desaparece qualquer interesse ou utilidade no prosseguimento do incidente. A extinção do procedimento investigativo torna prejudicada a discussão sobre competência, já que não subsiste objeto a ser apreciado. Assim, não há fundamento jurídico para manter o incidente ativo, impondo-se o reconhecimento da sua perda de objeto.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITOS
[trecho intermediário suprimido]
DE INCÊNDIO. INQUÉRITOS POLICIAIS REFERENTES AO MESMO FATO INSTAURADOS PELA POLÍCIA LOCAL E FEDERAL. ARQUIVAMENTO NO ÂMBITO FEDERAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE NOVO INQUÉRITO REFERENTE AO MESMO FATO. CONFLITO PREJUDICADO.
1. É inviável nova análise de eventuais fatos criminosos descritos em outro inquérito policial anteriormente arquivado, quando incidentes os efeitos da coisa julgada formal, sobretudo se novas provas não forem apresentadas nos autos.
2. Uma vez arquivado o inquérito policial instaurado, não se pode, novamente, sem novas provas, analisar outro inquérito sobre o mesmo fato, sob o risco de causar prejuízo para o acusado.
3. Conflito prejudicado.
(CC n. 94.803/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 23/9/2009.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.