ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2215644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Inadmissível o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446, 8990, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 181-182.
A parte agravante sustenta que as Súmulas 282, 284 e 356 do STF não constituem obstáculo ao conhecimento do recurso especial.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A decisão agravada julgou recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação de imissão na posse, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, nos termos da seguinte ementa (fl. 77):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NO CASO CONCRETO, O PRAZO RECURSAL PARA OS AGRAVANTES SE INSURGIREM CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA TEVE INÍCIO EM 31.01.2024 E TÉRMINO EM 23.02.2024. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI PROTOCOLADO EM
[trecho intermediário suprimido]
inconformismo, todavia.
Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à alegada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Além disso, o exame do acórdão recorrido demonstra que o tema controvertido foi analisado pela Corte de origem sob a ótica exclusiva do art. 231, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência não foi infirmada pela parte recorrente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF, no ponto.
Outrossim, a parte deixou de pormenorizar as datas em que haveria a abertura de prazo para o recurso, a data e o ato que operou a interrupção do prazo, e também a data em que interpôs os próprios embargos de declaração, o que torna difícil a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.