DECISÃO Vistos — REsp REsp 2215645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 1.184/1.185e): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- EXIGÊNCIA LEGAL DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E ACADÊMICA.
- 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.184/1.185e):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ CONCEDIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI N. 10.593/2002. PORTARIAS MTB Nº 765/2018 E 834/2018. EXIGÊNCIA LEGAL DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E ACADÊMICA. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 1.009/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
2. A sentença de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 1024886-02.2019.4.01.3400, uma vez que considerou possuírem as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir (art. 301, § 2º, do CPC).
3. De acordo com a petição inicial das duas ações mandamentais, verifico que, em que pese a matéria estar relacionada, os objetos dos mandamos são distintos. A diferença pontual reside no fato de que, no processo já ajuizado, busca-se evitar a exigência do requisito da experiência acadêmica para as promoções futuras dos Auditores Fiscais do Trabalho, já neste novo mandado de segurança, o objetivo é atuar contra a revisão dos atos de promoção já efetivados, bem como impedir o indevido ressarcimento ao erário. Logo, a hipótese em comento trata de situações fáticas distintas, não restando caracterizada a litispendência.
4. Trata-se de ação mandamental impetrada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - SINAIT objetivando provimento jurisdicional para declarar o direito de os substituídos à manutenção de suas promoções funcionais já concedidas de acordo com a Portaria M Tb nº 834, de 2018, e à inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelos filiados em razão da implementação dos efeitos das promoções concedidas nos termos e na vigência da Portaria M Tb nº 834, de 2018.
5. No que se refere à exigência de experiência profissional e acadêmica para a promoção, a Portaria M Tb nº 765, de 2018 e, posteriormente a Portaria M Tb nº 834, trouxe uma inovação legislativa. Ainda que o art. 4º, §4º, da Lei nº 10.593/2002 confira competência ao Poder Executivo Federal para regulamentar os critérios e
[trecho intermediário suprimido]
sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
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7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.