DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2215646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados a 2 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal indicou a negativa de vigência do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0003326-86.2017.4.03.6002.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados a 2 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal indicou a negativa de vigência do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, sob o argumento de que referido dispositivo legal é norma específica em relação ao crime de contrabando e o tipo penal do Estatuto do Desarmamento não exige a análise da intenção do agente, da quantidade ou da finalidade dos armamentos.
Nessa perspectiva, pleiteou que seja restabelecida a sentença do Juízo de primeiro grau e decretada a perda dos cargos públicos dos recorridos.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade. A matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Violação do art. 18 da Lei n. 10.826/2003
A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que importa (fls. 1816-1831):
..
A materialidade e autoria do crime ficaram demonstradas pelos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 24360924, p. 04/05); b) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 24360924, p. 14/15); c) Boletim de Ocorrência (ID 24360924, p. 17/21); d) Laudos de Perícia Criminal Federal - Balística (ID 24361178, p. 41/51 e 53/56 e ID 24361180, p. 01/08) e) Informação Técnica - Laudo Complementar (ID 25951519), depoimento das testemunhas e interrogatório dos réus.
Os réus foram flagrados mantendo sob sua guarda, após importar, sem autorização da autoridade competente, de forma consciente e voluntária:
a) 02 (duas) espingardas calibre 12, número de série raspado, marca E. R. Amantino (BOITO);
b) 03 (três) pistolas calibre 9 mm, com número de série raspado, marca Glock, de uso restrito;
c) 08 (oito) carregadores de pistola calibre 9 mm, de uso restrito;
d) 260 (duzentos e sessenta) munições calibre 12;
e) 100 (cem) munições calibre .40 Winchester;
f) 900 (novecentos) cartuchos calibre 9mm, sendo 700 (setecentos) marca American Eagle e 200 (duzentos) marca Remiston, de uso restrito.
..
Igualmente, não há que se
[trecho intermediário suprimido]
propósito: "A tentativa de introduzir 75 munições em território nacional, sem autorização dos órgãos competentes, tem tipificação específica no art. 18 da Lei n. 10.826/2006; não cabe a desclassificação da conduta para o crime do art. 334 do CP com lastro no número de projéteis, o que vai de encontro ao princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1.577.678/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 27/8/2019).
III - Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a tese de desclassificação e restabelecer a condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003.
Determino o retorno dos autos ao Tribunal de Origem a fim de que reforme o acórdão. Deve a instância de origem observar a presente decisão ao proceder a nova dosimetria da pena e análise dos efeitos secundários da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (perda do cargo público).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.