DECISÃO DENIS FRANCA DOS SANTOS SILVA alega ser vítima de coação Cilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 221565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DENIS FRANCA DOS SANTOS SILVA alega ser vítima de coação Cilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC nº 0003909-94.2025.8.17.9000.
- A defesa pretende a soltura do recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, §2º, do CP) e posse irregular de arma de fogo (art.
- 12 da Lei 10.826/03) sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na formação da culpa; b) houve violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3633, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
DENIS FRANCA DOS SANTOS SILVA alega ser vítima de coação Cilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC nº 0003909-94.2025.8.17.9000.
A defesa pretende a soltura do recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na formação da culpa; b) houve violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pela ausência de revisão periódica da prisão preventiva; c) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea atualmente.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. (fls. 159 - 164)
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Sobre o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora e o andamento processual, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 19/6/2023, a denúncia foi oferecida em 10/7/2023 e recebida em 18/7/2023. A instrução processual iniciou-se em 18/1/2024 com a oitiva de 3 testemunhas de acusação, sendo designada continuação para 1/8/2024 com mais 1 testemunha da acusação.
O processo envolve dois réus e tramita regularmente, sem precatórias pendentes ou nulidades reconhecidas. A demora decorreu da necessidade de fracionamento da instrução para assegurar o contraditório e a ampla defesa, circunstância que não pode ser imputada à desídia do juízo ou das partes.
Apesar de se tratar de segregação cautelar já prolongada, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a gravidade concreta do delito
[trecho intermediário suprimido]
adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A gravidade concreta do delito (homicídio qualificado com emprego de arma de fogo) e os antecedentes criminais do paciente evidenciam periculosidade que inviabiliza a substituição, ao menos por ora, da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso, embora em menor extensão, apenas para determinar ao Juízo da Comarca de Itapissuma/PE que proceda à revisão sobre a necessidade de manutenção da prisão imposta ao recorrente Denis Franca dos Santos Silva, a cada 90 dias, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recomendo, ainda, que dê máxima prioridade à conclusão da instrução processual.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dest a decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.