DECISÃO Vistos — CC CC 221565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, perante o qual originalmente proposta a ação, declarou-se incompetente para processar e julgar a ação ao argumento de o medicamento pleiteado estar incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e integrar o Grupo 1A do CEAF, incumbindo à União o financiamento e a aquisição do fármaco (fls.
- O Juízo Federal, por seu turno, asseverou tratar-se de medicamento inserido no Grupo 1A do CEAF especificamente para o tratamento de acromegalia, doença distinta daquela da qual acomete a parte Autora.
- Destacou, ainda, que, embora incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais, nos termos do Relatório de Recomendação n.
- 876/2024 da CONITEC e da Portaria SECTICS/MS n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória/PR, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, em ação ordinária proposta por JOÃO JAROSLÃO HRYCYK contra o ESTADO DO PARANÁ e, após emenda à inicial, contra a UNIÃO, por meio da qual pretende compelir os demandados a fornecerem o medicamento Lanreotida 120mg, a ser utilizado no tratamento de neoplasia maligna do pâncreas (CID10: C25).
O Juízo Estadual, perante o qual originalmente proposta a ação, declarou-se incompetente para processar e julgar a ação ao argumento de o medicamento pleiteado estar incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e integrar o Grupo 1A do CEAF, incumbindo à União o financiamento e a aquisição do fármaco (fls. 492/494e).
O Juízo Federal, por seu turno, asseverou tratar-se de medicamento inserido no Grupo 1A do CEAF especificamente para o tratamento de acromegalia, doença distinta daquela da qual acomete a parte Autora.
Destacou, ainda, que, embora incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais, nos termos do Relatório de Recomendação n. 876/2024 da CONITEC e da Portaria SECTICS/MS n. 5/2024, ainda não teria havido a pactuação de responsabilidades e a inclusão do medicamento dentre disponibilizados pelo Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia para esta finalidade específica.
Afirmou, finalmente, o entendimento firmado no Tema n. 1.234/STF, segundo o qual os medicamentos cujas responsabilidades ainda não foram pactuadas após a incorporação deverão ser considerados, para fins de competência jurisdicional, como não incorp orados, funcionando como critério de fixação de competência o valor do tratamento, o qual, na espécie, é inferior ao valor de 210 salários mínimos (fls. 90/95e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O deslinde da presente controvérsia, por envolver a discussão atinente à
[trecho intermediário suprimido]
oncológicos, descabe a sua equiparação a medicamentos não incorporados para fins de fixação da competência jurisdicional, mas a atribuição para a sua aquisição, consoante a classificação do fármaco nos Grupos de Financiamento da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Logo, o fato de o medicamento ser eventualmente prescrito ao Autor para tratamento de enfermidade diversa para a qual teria sido incorporado (uso off label), tal como alegado pelo Juízo Suscitante, configura matéria de mérito, não se prestando como critério definidor de competência para ações como a presente, porquanto submetida integralmente às diretrizes acima referidas.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba /PR.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.