DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÍTALO SILVA DO VALE con… — RHC RHC 221566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÍTALO SILVA DO VALE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente está submetido a medidas cautelares diversas da prisão desde 5/4/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 298, caput, do CP (por 11 vezes), em continuidade delitiva;
- O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Frisa que faz jus à extensão de benefício concedido a um corréu, que não está submetido ao monitoramento eletrônico, tendo em vista que ambos estariam na mesma situação processual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3431, 3533, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÍTALO SILVA DO VALE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente está submetido a medidas cautelares diversas da prisão desde 5/4/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171, caput, do CP (por 11 vezes); 298, caput, do CP (por 11 vezes), em continuidade delitiva; 288 do CP; e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Aduz que o crime apurado não envolve violência ou grave ameaça e assevera que é o único, dentre os 14 corréus, que ainda está submetido ao monitoramento eletrônico.
Afirma que é primário e vem cumprindo todas as medidas cautelares há mais de 1 ano, sem notícias de intercorrências, bem como possui ocupação lícita e bons antecedentes.
Salienta a ausência de contemporaneidade da monitoração eletrônica e ressalta que o processo está parado, inexistindo previsão de início da instrução processual.
Frisa que faz jus à extensão de benefício concedido a um corréu, que não está submetido ao monitoramento eletrônico, tendo em vista que ambos estariam na mesma situação processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
As medidas cautelares pessoais diversas da prisão, resultando em limitação do direito de locomover-se do investigado ou acusado, exigem a presença dos seguintes requisitos, elencados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal: a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; b) e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.
Assim, consta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da monitoração eletrônica, transcrita no acórdão recorrido (fls. 568-569):
De fato, embora a prisão preventiva tenha sido revogada com base na inexistência do periculum libertatis, a substituição por medidas cautelares, dentre as quais a monitoração eletrônica, fundamentou-se em juízo de proporcionalidade e adequação à complexidade do caso concreto. Ressalte-se que, até o presente momento, não se operou qualquer alteração substancial da situação fática que justifique a flexibilização das medidas então impostas. Ao contrário, o processo ainda se encontra em fase embrionária, com número expressivo de denunciados e ausência de manifestação defensiva de parte
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via do writ.
Por outro lado, quanto à alegação de que o processo está parado, inexistindo previsão de início da instrução processual, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.