DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2215666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 422-433) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da embargada, a fim de excluir seu dever de custear o medicamento de uso domiciliar descrito na inicial (fls.
- A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria contradição e omissão, porque "aplicou de forma abstrata o entendimento jurisprudencial acerca da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, sem enfrentar a excepcionalidade do caso concreto.
- A menor apresenta quadro clínico de extrema gravidade, sendo portadora de encefalopatia epiléptica refratária, e somente obteve melhora significativa com o uso do canabidiol.
Resultado indicado
Acrescenta que o juízo agravado teria se omitido: (a) "acerca da autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento prescrito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 422-433) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da embargada, a fim de excluir seu dever de custear o medicamento de uso domiciliar descrito na inicial (fls. 415-418).
A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria contradição e omissão, porque "aplicou de forma abstrata o entendimento jurisprudencial acerca da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, sem enfrentar a excepcionalidade do caso concreto. A menor apresenta quadro clínico de extrema gravidade, sendo portadora de encefalopatia epiléptica refratária, e somente obteve melhora significativa com o uso do canabidiol. O decisum não analisou que o medicamento em questão não é mero tratamento ordinário de uso domiciliar, mas sim a única alternativa terapêutica eficaz, indispensável para a preservação da vida e da dignidade da paciente" (fl. 428).
Acrescenta que o juízo agravado teria se omitido:
(a) "acerca da autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento prescrito. Trata-se de elemento essencial, pois afasta a alegação de ausência de registro e demonstra que o fármaco está sujeito a controle sanitário excepcional, previsto em norma regulatória vigente. A omissão sobre esse ponto compromete a coerência da fundamentação, já que a decisão baseia-se apenas na premissa da ausência de registro formal" (fl. 428),
(b) "na aplicação do §13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, dispositivo que impõe a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS quando preenchidos requisitos específicos, como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a comprovação científica de eficácia e a prescrição médica fundamentada. Todos esses requisitos foram comprovados nos autos, mas não houve enfrentamento específico de tal dispositivo" (fl. 429),
(c) "na ponderação necessária entre cláusula contratual de exclusão e os direitos fundamentais à saúde, à vida e à prioridade absoluta da criança (arts. 6º, 196 e
227 da CF/88), bem como quanto à aplicação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional do Autista). Essas normas impõem proteção reforçada a pessoas em condição de vulnerabilidade, mas não foram consideradas no acórdão embargado" (fl. 429), e
(d) na incidência dos arts. 47, 51, IV, e § 1º, II, e 54 do CDC e 421 e 422 do CC/2002, bem como da Resolução n. 539/2022 da ANS.
Sustenta existir "contradição entre a aplicação genérica da tese da exclusão de medicamentos de uso domiciliar e a própria orientação da Segunda Seção no Tema 1234/STJ, que
[trecho intermediário suprimido]
CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
..
3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
..
7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, o qual foi exaustivamente enfrentado. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.